DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL ELETRÔNICO ? DOM-e Instituído pela Lei Municipal nº 1.600, de 01 de março de 2024. Edição ? XXXXXII Ano 2025 28 de abril de 2025 Página | 1 LEI MUNICIPAL N° 1.658/2025 DE 24 DE ABRIL DE 2025. Abre crédito adicional especial, no Orçamento programa Corrente de 2025. O Sr. Gilmar Laurindo Bellini, Prefeito Municipal de Boa Vista do Incra, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Incra aprovou o Projeto de Lei do Executivo nº 13/2025, e o mesmo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício Crédito no valor de R$ 2.668.530,00, para a(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 09.000 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO 09.002 - FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 09.002.16.482.190.1903-3.3.90.32.00.00.00.00 - MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO R$10,00 1.500.0000.0001 Recurso Livre 10,00 09.000 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO 09.002 - FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 09.002.16.482.190.1903-4.4.90.30.00.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO R$10,00 1.500.0000.0001 Recurso Livre 10,00 09.000 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO 09.002 - FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 09.002.16.482.190.1903-4.4.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$3.500,00 1.500.0000.0001 Recurso Livre 3.500,00 09.000 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO 09.002 - FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 09.002.16.482.190.1903-4.4.90.51.00.00.00.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES R$2.665.000,00 1.500.0000.0001 Recurso Livre 65.000,00 1.700.0000.1182 Transferência União Termo de Compromisso nº 970923/2024/MCIDADES/CAIXA 2.600.000,00 09.000 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO 09.001 - MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 09.001.16.482.190.1903-4.4.90.52.00.00.00.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$10,00 1.500.0000.0001 Recurso Livre 10,00 Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de: Excesso de arrecadação (Art. 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64) - Excesso de arrecadação (Art. 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64) R$2.600.000,00 1.700.0000.8103 Transferência União Termo de Compromisso nº 970923/2024/MCIDADES/CAIXA 2.600.000,00 10.000 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 10.001 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 10.001.99.999.0.0004-9.9.99.99.00.00.00.00 - Reserva de Contigência e Reserva de RPPS R$10,00 1.500.0000.0001 Recurso Livre 10,00 10.000 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 10.001 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 10.001.99.999.0.0004-9.9.99.99.00.00.00.00 - Reserva de Contigência e Reserva de RPPS R$10,00 1.500.0000.0001 Recurso Livre 10,00 10.000 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 10.001 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 10.001.99.999.0.0004-9.9.99.99.00.00.00.00 - Reserva de Contigência e Reserva de RPPS R$3.500,00 1.500.0000.0001 Recurso Livre 3.500,00 DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL ELETRÔNICO ? DOM-e Instituído pela Lei Municipal nº 1.600, de 01 de março de 2024. Edição ? XXXXXII Ano 2025 28 de abril de 2025 Página | 2 10.000 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 10.001 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 10.001.99.999.0.0004-9.9.99.99.00.00.00.00 - Reserva de Contigência e Reserva de RPPS R$65.000,00 1.500.0000.0001 Recurso Livre 65.000,00 10.000 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 10.001 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 10.001.99.999.0.0004-9.9.99.99.00.00.00.00 - Reserva de Contigência e Reserva de RPPS R$10,00 1.500.0000.0001 Recurso Livre 10,00 Art. 3º - Para a suplementação prevista no artigo 1º desta lei, se aplica a autorização prevista nos artigos 7º e 8º da lei municipal 1.635/2024 Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. DECRETO Nº 114/2025 DE 24 DE ABRIL DE 2025. ESTABELECE O CALENDÁRIO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO ? IPTU, PARA O ANO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR GILMAR LAURINDO BELLINI, PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO INCRA, no uso de suas atribuições legais esculpida no artigo 67, VI, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO: o disposto na Lei Complementar nº 002/2002, com alterações posteriores especialmente na Lei Complementar nº 24/2024; CONSIDERANDO: a necessidade de estabelecer as datas de vencimento para o pagamento do Imposto Predial e Territorial urbano ? IPTU. DECRETA Art. 1º - Fixa o calendário com as datas de vencimento para pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano ? IPTU, para o ano de 2025, conforme segue: I ? parcela única: Vencimento dia 07 de julho de 2025. II ? parcelamento: a) 1ª parcela: vencimento dia 07 de julho de 2025; b) 2ª parcela: vencimento dia 07 de agosto de 2025; c) 3ª parcela: vencimento dia 08 de setembro de 2025; d) 4ª parcela: vencimento dia 07 de outubro de 2025; e) 5ª parcela: vencimento dia 07 de novembro de 2025; f) 6ª parcela: vencimento dia 08 de dezembro de 2025. Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário. DECRETO Nº 116/2025, de 25 de Abril de 2025. Abertura de crédito adicional suplementar, no Orçamento programa de 2025. DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL ELETRÔNICO ? DOM-e Instituído pela Lei Municipal nº 1.600, de 01 de março de 2024. Edição ? XXXXXII Ano 2025 28 de abril de 2025 Página | 3 Fica aberto no corrente exercício Crédito no valor de R$ 16.050,00, para a(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 07.000 - SECR DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, LAZER E TURIS 07.002 - MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (25%) 07.002.12.361.201.2703-3.3.90.14.00.00.00.00 - DIÁRIAS CIVIL R$1.150,00 1.500.1001.0001 Recurso LivreIdentificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino 1.150,00 09.000 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO 09.001 - MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 09.001.8.244.190.2902-3.3.90.32.00.00.00.00 - MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO R$14.810,00 1.500.0000.0001 Recurso Livre 14.810,00 07.000 - SECR DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, LAZER E TURIS 07.002 - MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (25%) 07.002.12.361.201.2703-3.3.90.33.00.00.00.00 - PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO R$90,00 1.500.1001.0001 Recurso LivreIdentificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino 90,00 Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de: 07.000 - SECR DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, LAZER E TURIS 07.002 - MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (25%) 07.002.12.361.201.2703-3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$1.150,00 1.500.1001.0001 Recurso LivreIdentificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino 1.150,00 07.000 - SECR DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, LAZER E TURIS 07.002 - MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (25%) 07.002.12.361.201.2703-3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$90,00 1.500.1001.0001 Recurso LivreIdentificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino 90,00 10.000 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 10.001 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 10.001.99.999.0.0004-9.9.99.99.00.00.00.00 - Reserva de Contigência e Reserva de RPPS R$14.810,00 1.500.0000.0001 Recurso Livre 14.810,00 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. DECRETO Nº 118/2025 DE 25 DE ABRIL DE 2025. DECRETA PONTO FACULTATIVO NO DIA 02 DE MAIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR GILMAR LAURINDO BELLINI, PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO INCRA, no uso de suas atribuições legais esculpida no artigo 67, VI, da Lei Orgânica do Município, DECRETA Art. 1º - Fica decretado ponto facultativo na sexta-feira, dia 02 de maio de 2025, no âmbito do Poder Executivo do Município de Boa Vista do Incra. Art. 2º. A Unidade Básica de Saúde Felice Trenhago funcionará em regime de plantão dia 02 de maio de 2025. Art 3º - Este Decreto entrará em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário. DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL ELETRÔNICO ? DOM-e Instituído pela Lei Municipal nº 1.600, de 01 de março de 2024. Edição ? XXXXXII Ano 2025 28 de abril de 2025 Página | 4 DECRETO Nº 117/2025 DE 25 DE ABRIL DE 2025. REGULAMENTA A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO INCRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR GILMAR LAURINDO BELLINI, PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO INCRA, no uso de suas atribuições legais esculpida no artigo 67, VI, da Lei Orgânica do Município e de acordo com a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, DECRETA: CAPÍTULO I DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral (PEI) nas escolas da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo único. A Política de Educação Integral em Tempo Integral visa garantir o desenvolvimento da criança e do estudante nas dimensões intelectual, emocional, social, artística, esportiva e cultural, contribuindo com a formação integral e com equidade desde a Primeira Etapa da Educação Básica até o Ensino Fundamental, na qual prevê a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar e cuidar entre os profissionais das escolas contempladas com essa estratégia de ensino, visando a equidade. Art. 2º Para fins do disposto neste decreto consideram-se: I ? educação Integral: abarca e articula as concepções de ser humano, escola, currículo, de ensino e aprendizagem, sociedade e das diferentes etapas da Educação Básica, bem como possibilita a superação da fragmentação dos conhecimentos e vincula-os às práticas sociais e à vida cotidiana; II ? desenvolvimento integral: processo contínuo, ao longo da vida, e expressa a multidimensionalidade humana; III ? tempo integral: carga horária em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, totalizando o mínimo de 2000 horas anuais para as turmas na modalidade Creche, somando-se as horas de atividades assistenciais e de atividades escolares e de 1.400 horas anuais, para as turmas de pré -escola- Educação Infantil, e turmas do Ensino Fundamental, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo; IV ? jornada escolar: Período no qual o estudante freqüenta a carga horária estipulada pela escola, não podendo ser fragmentada. Esta inclui também o tempo reservado a refeições, atividades de acompanhamento pedagógico, oficinas culturais, recreativas e esportivas; V ? turno contínuo: é definido pelo cumprimento de um turno contínuo, sem separar em turno da manhã e turno da tarde, pois um é seqüência e conseqüência do outro; VI ? equidade educacional: equiparação do acesso, os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços das políticas públicas pode minimizar ou compensar os efeitos das desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade. Art. 3º São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL ELETRÔNICO ? DOM-e Instituído pela Lei Municipal nº 1.600, de 01 de março de 2024. Edição ? XXXXXII Ano 2025 28 de abril de 2025 Página | 5 I ? A articulação dos componentes curriculares com diferentes campos de conhecimento e práticas socioculturais. II ?A constituição de territórios educativos para o desenvolvimento de atividades de ensino em tempo integral, por meio da articulação dos espaços escolares com centros comunitários,ginásios,praças,bibliotecas,parques,museus, centros históricos, associações, academias, clubes e organizações da sociedade civil. III? a integração entre políticas educacionais e sociais em interlocução com as comunidades escolares; IV? a valorização das experiências históricas das escolas em tempo integral como inspiradoras da Educação em Tempo Integral no município; V ? o incentivo à criação de espaços educativos no território municipal; VI? a Carta das Cidades Educadoras. VII ? reconhecimento e valorização da diversidade na busca da promoção de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático; VIII ? integração e articulação da educação escolar com políticas sociais implicadas com a educação integral promovida em ambientes externos à escola como espaços comunitários, institucionais e Territórios Etno educacionais; IX ? integração das várias áreas do conhecimento com vistas a garantir o desenvolvimento campos de experiências, habilidades e competências emocionais, sociais, artísticas, físicas e éticas que se articulam às cognitivas; X? redução da distorção idade/ano, mediante a implementação de ações pedagógicas que favoreçam a aprendizagem, o desenvolvimento e o aproveitamento escolar; CAPÍTULO II DA EQUIPE TÉCNICA Art. 4° A coordenação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral (PEI) será realizada pela Secretaria Municipal de Educação (SEE), por meio de uma equipe de, no mínimo, 3 (três) articuladores. §1º A equipe de articuladores será composta por profissionais técnicos pedagógicos e/ou administrativo e financeiro com conhecimento e experiência comprovada em educação. §2º Os articuladores serão indicados, mediante portaria devendo eles serem servidores técnicos ou do quadro de carreira, lotados na Secretaria Municipal de Educação. §3º São funções da equipe de articuladores, dentre outras: I ? orientar as unidades de ensino na implementação da PEI; II ? coordenar o monitoramento e avaliação a execução da política; III ? organizar, junto às unidades escolares, a formação específica e constante para os profissionais da educação em PEI, através de reuniões, cursos, seminários e outras atividades; IV ? articular com os demais setores da SEE e com as unidades escolares de tempo integral. §4º Cabe à Secretaria Municipal de Educação ? SEE garantir a formação específica e contínua da equipe de articuladores, por meio de programas de formação, cursos, seminários e outras atividades. Art. 5º Cabe à equipe técnica da escola: I ? elaborar Diagnóstico Escolar anual; II ? cumprir à Política Municipal de Educação Integral de Tempo Integral; III ? atualizar o Regimento Escolar conforme normativas vigentes; DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL ELETRÔNICO ? DOM-e Instituído pela Lei Municipal nº 1.600, de 01 de março de 2024. Edição ? XXXXXII Ano 2025 28 de abril de 2025 Página | 6 IV ? atualizar o Projeto Político-Pedagógico da escola, em conformidade com o Regimento Escolar, com a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e com a Legislação vigente; V ? promover reuniões pedagógicas e momentos de estudos com os profissionais para a compreensão do Tempo Integral; VI ? realizar a avaliação e o monitoramento das ações desenvolvidas e, através dos resultados, projetar melhorias no processo de ensino. CAPÍTULO VI CURRÍCULO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL Art. 6º. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral abrange: I ? o comprometimento com os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, alinhado à legislação educacional vigente; II ? a superação da lógica de turno e contraturno, integrando experiências e permeando os campos de experiência na pré-escola e as habilidades e competências, prioritariamente, nos anos iniciais do ensino fundamental de forma dialógica, promovendo a educação integral e a equidade; III ? a constituição de referencial para a educação em tempo integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens; IV ? a inclusão de pesquisa científica, práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincadeiras, tecnologias da comunicação e informação, cultura de paz, direitos humanos, aprendizagem na natureza e preservação do meio ambiente, além de práticas de cuidado e saúde integral; V ? o fomento e a valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar; VI ? o estabelecimento de metas para a melhoria da aprendizagem e de estratégias para reduzir desigualdades; VII ? a adaptação às características e perfis das crianças e dos estudantes, considerando recursos disponíveis e contextos locais; VIII ? a flexibilização curricular como princípio fundamental para garantir a educação inclusiva, adaptando o currículo às necessidades individuais e coletivas; Art. 7º. Os materiais pedagógicos para a Educação Integral em Tempo Integral devem priorizar: I ? a contextualização, a acessibilidade, a diversidade e sustentabilidade, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental e cultural; II ? a diversificação de materiais (livros, jogos, recursos audiovisuais, tecnologias digitais, materiais manipuláveis, etc.) que possibilitem uma abordagem de diferentes temas e áreas do conhecimento. Art. 8º. A SME, com base na legislação vigente, coordenará o monitoramento e a avaliação da Educação em Tempo Integral (ETI), considerando: I ? a priorização de indicadores essenciais: a) aprendizagem, desenvolvimento integral e participação da comunidade. b) utilização de instrumentos já existentes na escola e avaliações externas. II ? a orientação e apoio às unidades de ensino para realização de: a) reuniões, assembleias, grupos focais e outros métodos para envolver a comunidade escolar. III ? a sistematização dos dados: DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL ELETRÔNICO ? DOM-e Instituído pela Lei Municipal nº 1.600, de 01 de março de 2024. Edição ? XXXXXII Ano 2025 28 de abril de 2025 Página | 7 a) através de um sistema simples para organizar e analisar os dados coletados; b) para planejamento de ações; c) para definição de ações de melhoria com base nos resultados da avaliação. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 9º. A implementação da Educação Integral de Tempo Integral ocorrerá de forma gradual com possibilidade de ampliação das turmas mediante técnica e: I ? recursos financeiros previstos em lei orçamentária; II ? recursos humanos com avaliação detalhada das necessidades; III ? necessidade da comunidade na qual a escola está inserida, considerando a vulnerabilidade socioeconômica, dentre outros critérios. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10º. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, junto à gestão administrativa e pedagógica das Escolas, ouvida a Equipe Técnica. Art. 11º. Caberá à SME expedir normativas complementares, quando necessário. Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GILMAR LAURINDO BELLINI - PREFEITO MUNICIPAL ASSINATURA DIGITAL DO CADERNO DO PODER EXECUTIVO