. :-, ( í§d, \@/ ESTADO DO RIO GRÂNDE DO SUL MUNICíPIo DE BOÁ VISTA DO I}ICRÁ AV. HERACLIDÊS DÉ LIiIA GOiíES, S,NO " BOA VISÍÀ DO INCRA - RS CEP| 98.120.000 - FONE (55) 3513-í205 www'boavistadoincÍa.rs.qov.br ATA DE RESPOSTA OE RECURSO ADMINISTRATIVO CREDENCIAMENTO LEILOEIRO N9 002/2026 objeto: CoNTRATAçÃO Or SERVTçOs DE LE|LOE|RO OFTCIAL PARA PREPARAçÃO, oneenzlçÃo r cououçÃo DE EvENTuArs uuÕrs púBLrcos mmnurr,raçÂo DÊ BENs ruóvm e nnóvss rusrRvívns oo tvtut'ttcíplo, tnctutNDo roDos os ATos rurcrssÁRros À oneaxneçÃo Do cERTAME pon MEro or ucreçÃo NA MoDALTDADE or urrÃo púsuco. Trata o presente, de resposta a recurso administrativo apresentado pela empresa VAIDINEI GENERoSO slLVElRA, inscrita no cPF nn I, o qual solicita que sêja revista ã decisão quanto a sua inabilitação. 1. DATEMPESTIVIDADE DO RECURSO As razões do recurso administrativo interposto pela recorrente foi encaminhada via e-mail em 2U0512O26 às t4h27min. A rêcorrente inseriu suas razões de recurso dentro do prazo estabelecido no item 6.2 do edital, portanto, merecendo terem seu mérito analisado, visto que respeitou os prazos estabelecidos nas normas sobre o assunto. 2. DAS RAZÔES DO RECURSO, DO DIREITO E DO PEDIDO l- DOS FATOS - Nas Razõês do Recurso quanto eos Íetos alegou à recornêntê. Quê Conforme consta na Ata de Análise ns a52/2O26, a Comissão decidiu pela inabilitação do proponente sob a alegação de ausência da "Certidão de Falência ou Concordata", prevista no item referente à hahilitàção econômico-financeira do edital. Entretanto, a exigência de certidâo de íalência e concordata é documento juridicamente aplicável às pessoas jurídicat não se mostrando compatível com a condição de pessoa física do ora requerente, leiloeiro oficial devidamente habilitado. A própria natureza da certidão demonstra sua inaplicabilidade à pessoâ física, visto que falência e concordata são institutos vinculados à atividade empresarial e às pessoas jurídicas empresárias, nos termos da legislação brasileira. . :^^À . t^{Ir - r: §$ }-)^ '§p ll - DO DIREITO - A Lei Federal ne 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, falência e concordata, aplica-se exclusivamente ao empresário e à sociedade êmpresária, não abrangendo pessoa física não empresária. Assim, exigir certidão de falência/concordata de pessoa física configura exigência incompâtível com a natureza jurídica do participante, tornando impossível o cumprimento literal da obrigação editalícia. lnclusive, diversos Tribunais de Justiça não emitem certidão de falência/concordata para pessoa física, justamentê por inexistir previsão legal aplicável- No presente caso, o requerente partlcipou do presente credenciamento na qualidade de pessoa fÍsica (leiloeiro oficial), razão pela qual a exigência deveria ser interpretada conÍorme a natureza do participante, admitindo-se, por analogia, certidões cíveis, insolvência ou de distribuição judicial, caso entendidas necessárias. Diante disso, a referida certidão não foi anexada, simplesmente por que não me enquadrar em nênhuma das situações previstas: a) Não sou pessoe jurídica b) Não me enquadro como empresário individual lll - DO PEDIDO: Diante do exposto, requer: 1. O recebimento da presênte defesa administrativa; 2. A reconsideração da decisão constante na Ata de Análise ns 05212026; 3. A conseqüente habilitação e credenciamento do requerente no Credenciamento ns aoz/2o26; Nestes termos, Pede deferimento. 3. DA ANÁIISE DO RECURSO Com base nos fatos levantados e orientações obtidas durante a fase de recursot respondemos que: â) O rêcebimênto da presente defesa administrativa; Resposte: Esta Comissão recebeu a defesa encaminhada via e-mail em 2!/05/2026 às 14h27min, pelo proponente VALDINE| GENEROSO SIwEIRA, a qual seni analisada para posterior emissão da decisão. b) A reconsideracão . da decisão constante na Ata de Análise ne 052/2026; Resposta: lnformamos que, após consulta junto a DPM, esta Comissão reconsidêrâ sua decisão, pois embora seja uma exigência, o Edital não deixou clara a aplicação das Certidõês de Falência e concordeta e lnsolvência quanto à distinção entre pessoas físicas e jurídicas, pois â Certidão de (@dú uq t rk>, Falência e Concordata se aplica a Empresãs, Sociedades Empresariais e Empresários lndividuais. Sendo que no caso de pessoa física, aplica-se a Certidão de lnsolvência, como é o caso do proponente. c)A conseoúente hâbil e credenciamento do reouerente Crêdenciamento ne O0212O26; Rêsposta: Esta Comissão, após reconsiderar a sua decisão, decide por habilitaí o proponente VALDINEI GENÉROSO SlLVE|RA, inscrita no CPF ne 4. DA DECISAO DO RECURSO Diante dos fatos e fundamentos apresentados, sem nada mais a evocar, conhecemos do recurso ínterposto pelo proponente, para no mérito reconsiderar o ato que inabllitou o proponente mencionado, decidindo por habilitar o pÍoponente vAtDlNEl GENEROSO SIwEIRA, inscrita no CPF ne Sendo que posteriormente será incluído na lista dos habilitados o nome do proponente mencionado e publicado no PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município. Boa Vista do lncra, 25 de Maio de 2026 Comissão de Contrateção Rêsponsável Pela Condução do Credenciamento, Y,,^,r,.,-. i^or,ç, Karina Amaral Lopes .l-"L" S.,. - Darfan Farias Dql§iuza .&*t^. f Q t>^^jir-,. Cristina Feíl Rauch Barbosa -