D=ÁR=O OF=C=AL MUN=C=PAL ELETRÔN=CO ? DOM-e =nstituído pela Lei Municipal nº 1.600, de 01 de março de 2024. Edição ? XXXXV== Ano 2025 09 de abril de 2025 Página | 1 DECRETO Nº 106/2025 DE 09 DE ABR=L DE 2025. Nomeia membros para compor o Conselho Municipal de :abitação (COM:AB) e da outras providencias. O Senhor Gilmar Laurindo Bellini, Prefeito Municipal de Boa Vista do =ncra, no uso de suas atribuições legais esculpida no artigo 67, V=, da Lei Orgânica do Município, DECRETA Art. 1º - Nomeia os membros do Conselho Municipal de :abitação ? COM:AB nos termos da Lei nº 386/2006 sendo composto por nove conselheiros conforme segue: Poder público: 1º Membro titular: Kadigia :asan Bittencourt Suplente: Edivana do Amaral Barbieri 2º Membro titular: Rosane Aparecida Pretto de Souza Suplente: Hosiele Oliveira Da Rosa 3º Membro titular: Bruna de Siqueira Plank Suplente: Darlan Farias de Souza 4º Membro titular: Eliane Carla Feldkircher Maciel Suplente: Paloma Patie de Campos Freitas Entidades Comunitárias, populares e de classe: 5º Membro titular: Rodimar Carvalho Suplente: Rafael Hurisch Escobar 6º Membro titular: Hoão Ricardo :epp Suplente: Gildete Plank 7º Membro titular: Luana Vieira Haques Suplente: Diomar Medeiros 8º Membro titular: Cassiane Camargo Ghisleri Suplente: Amanda Antonello Trenhago 9º Membro titular: Gilson Martins Suplente: Hanice Aparecida da Silva Art. 2º - O mandato de cada conselheiro é de dois anos, permitida sua recondução por apenas uma vez consecutiva. Art. 3º - Revogam as disposições em contrário. Art. 4º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. DECRETO Nº 104/2025 DE 09 DE ABRIL DE 2025. REGULAMENTA E DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES (ETP) PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO INCRA/RS. O SENHOR GILMAR LAURINDO BELLINI, PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO INCRA, no uso de suas atribuições legais esculpida no artigo 67, V=, da Lei Orgânica do Município, DECRETA CAPÍTULO I ? DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º Este Decreto dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal direta. D=ÁR=O OF=C=AL MUN=C=PAL ELETRÔN=CO ? DOM-e =nstituído pela Lei Municipal nº 1.600, de 01 de março de 2024. Edição ? XXXXV== Ano 2025 09 de abril de 2025 Página | 2 Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe a =nstrução Normativa 58 de 08 de agosto de 2022 e as que lhe forem alterando ou modificando. Art.3º Para fins do disposto nesta =nstrução Normativa, considera-se: I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; II ? contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si; III ? contratações interdependentes: aquelas que, por guardar em relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração; IV - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; CAPÍTULO II - ELABORAÇÃO Art.4º O ETP deverá evidenciar a necessidade da Administração e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, sócio econômica e ambiental da contratação. Art.5º O ETP deverá estar alinhado como Plano de Contratações Anual e com outros instrumentos de planejamento da Administração. Art.6º Deverão ser registrados no ETP os elementos indicados nos incisos = a X=== do § 1° do art. 18 da Lei Federal n° 14.133/2021. § 1° O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos =, =V, V=, V=== e X=== § 1° do art. 18 da Lei n° 14.133/2021 e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas. §2º Caso, após o levantamento do mercado a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível. § 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art.11daLeinº14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais. Art.7°. Durante a elaboração do ETP deverão será avaliadas: I - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnicas e já prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o §4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021; e II - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea"d" do inciso V= do §3º do art.174 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 8°. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superar em os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021. Art.9°. A elaboração do ETP: D=ÁR=O OF=C=AL MUN=C=PAL ELETRÔN=CO ? DOM-e =nstituído pela Lei Municipal nº 1.600, de 01 de março de 2024. Edição ? XXXXV== Ano 2025 09 de abril de 2025 Página | 3 I ? é facultada nas hipóteses dos incisos =, ==, e V=== do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e II ? é dispensada na hipótese do inciso === do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. CAPÍTULO III ? REGRAS ESPECÍFICAS Art. 10. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO III ? DISPOSIÇÕES FINAIS Art.11. Revoga expressamente o Decreto nº 101/2025. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 07 de abril de 2025. DECRETO Nº 103/2025 DE 08 DE ABRIL DE 2025. ALTERA O PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR GILMAR LAURINDO BELLINI, PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO INCRA, no uso de suas atribuições legais esculpida no artigo 67, V=, da Lei Orgânica do Município, DECRETA Art. 1º - Fica alterado o Plano Anual de Contratações 2025 para a inclusão dos itens sob o número 388: ?388 ? Aquisição máquinas de costura industrial, doméstica e computadorizada? Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário. D=ÁR=O OF=C=AL MUN=C=PAL ELETRÔN=CO ? DOM-e =nstituído pela Lei Municipal nº 1.600, de 01 de março de 2024. Edição ? XXXXV== Ano 2025 09 de abril de 2025 Página | 4 GAB=NETE DO PREFE=TO MUN=C=PAL G=LMAR LAUR=NDO BELL=N= - PREFE=TO MUN=C=PAL ASS=NATURA D=G=TAL DO CADERNO DO PODER EXECUT=VO