Estado do Rio Grande do Sul Município de Boa Vista do Incra Av. Heraclides de Lima Gomes ? 2750 -CEP 98120-000 ? Boa Vista do Incra (55)36131205,(55)36131204 e-mail: gabinete@boavistadoincra.rs.gov.br CONTRATO Nº 157/2024 PROCESSO-PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2024 Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Boa Vista do Incra, pessoa jurídica de Direito Público, Inscrito no CNPJ/MF nº 04.215.199/0001-26, com sede na AV. Heraclides de Lima Gomes, nº 2750, Estado do Rio Grande do Sul, representado pelo Senhor Prefeito Municipal, Cleber Trenhago, brasileiro, casado, inscrito no CPF n° ***.***.120-91, RG nº ****818001, residente e domiciliado na Avenida Heraclides de Lima Gomes, s/nº, Município de Boa Vista do Incra - RS, por outro lado a empresa JANDIR ROQUE SCHNEIDER - AUTOPECAS - ME, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 04.678.623/0001-79 com sede na sede na ROD RS 223 KM 37, s/nº Lote 08-D, município de Selbach ? RS, representada neste ato por seu representante legal, Sr. Matheus Rafael Schneider, brasileiro, inscrito no CI RG 7085200033, inscrita no CPF sob nº 019.582.200-51, residente e domiciliado na Av. Jacui, n° 778, no município de Selbach - RS, aqui denominado CONTRATADO (A), para fornecimento de uma máquina colheitadeira usada e um kit silagem autopropelido, conforme descrito na cláusula primeira ?Do Objeto?. O Presente contrato está vinculado ao edital de licitação Pregão Eletrônico nº 09/2024, e tem seu respectivo fundamento legal a Lei Federal nº 14.133/2021, e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente contrato tem por objeto a contratação pessoa jurídica para o fornecimento de uma máquina colheitadeira usada e um kit silagem autopropelido, conforme segue: ÍTEM QUANT DESCRIÇÕES VALOR 01 01 Máquina Colheitadeira usada a partir do Ano 1990 de fabricação, toda revisada, com cabine de ar-condicionado nova, Motor turbo de 260 cv de potência mínima, retificado, com bloco e virabrequim novos, transmissão mecânica, caixa de câmbio, sistema de freio a disco, cubos e demais itens. Pneus dianteiros e traseiros novos, inclui-se ainda a adaptação do KIT silagem autopropelido na referida colheitadeira. R$ 63.000,00 02 01 Kit para silagem autopropelido para produção de 50 toneladas/hora ou superior, com regulagem de corte de 5 à 50 mm, sistema de alimentação composto por esteira metálica com largura mínima de 95 cm e quatro rolos alimentadores, com rotação mínima de 250 rpm, sistema de picotagem composto por rotor de 36 navalhas que trabalham com rotação mínima de 2.000 rpm, acelerador de partícula que conduz a silagem ao cano de exaustão (descarga). Acionamento do cano R$ 575.000,00 Estado do Rio Grande do Sul Município de Boa Vista do Incra Av. Heraclides de Lima Gomes ? 2750 -CEP 98120-000 ? Boa Vista do Incra (55)36131205,(55)36131204 e-mail: gabinete@boavistadoincra.rs.gov.br exaustor elétrico/hidráulico com regulagem de altura, fazendo parte do Kit a transmissão da força motora através de correias, engrenagens, polias, correntes e demais componentes necessários para adaptação em colheitadeira usada. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO I. Pela aquisição do(s) item(ns) a CONTRATANTE pagará para a CONTRATADA a importância de R$ 638.000,00 (seiscentos e trinta e oito mil reais), preço este constante da proposta ao último lance ofertado e aceita pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente contrato. II.No valor acima estão incluídos todos os custos com materiais, mão de obra e quaisquer vantagens, abatimentos, impostos, taxas, contribuições sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais que eventualmente incidam sobre a operação. CLÁUSULA TERCEIRA ?DA ENTREGA DO OBJETO I. O objeto do contrato deverá ser entregue na sede da Contratante, na Rua Padre Pedro Rubin, nº 176 Centro CEP 98120000, Cidade de Boa Vista do Incra- RS, no prazo de 15 (quinze) dias após assinatura do contrato de segunda e sexta-feira no horário de expediente, das 8h às 12h e das 13h30min às 17h30min. II.A contratante deverá realizar a entrega técnica nos termos da cláusula décima deste contrato. III.A contratante deverá entregar o kit silagem autopropelido (item 02) devidamente acoplado à máquina colheitadeira usada (item 01) e considerar ainda que, a máquina colheitadeira deverá ser compatível com as plataformas de propriedade do município, descritas no item 1.3 do edital: IV. Verificada a desconformidade do objeto, a licitante vencedora deverá promover as correções necessárias no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sujeitando-se às penalidades previstas neste contrato. V. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidente o defeito. VI. Verificada a conformidade do item, a Secretaria através do fiscal do contrato, atestará o seu recebimentoobservado as disposições do Decreto nº 022/2024. VII. A comprovação do recebimento do item será encaminhada ao fiscal do contrato. Caberá ao fiscal do contrato o recebimento definitivo do item adquirido, mediante emissão do documento ?Termo de Recebimento Definitivo?, após a conferência quanto às exigências contidas na descrição do item da licitação e consequente aceitação. VIII.As despesas de transporte até o local de entrega correrão por conta exclusiva da contratada. IX. A nota fiscal/fatura deverá, obrigatoriamente, ser entregue junto com o seu objeto. Estado do Rio Grande do Sul Município de Boa Vista do Incra Av. Heraclides de Lima Gomes ? 2750 -CEP 98120-000 ? Boa Vista do Incra (55)36131205,(55)36131204 e-mail: gabinete@boavistadoincra.rs.gov.br CLÁUSULA QUARTA - PRAZO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO I. O pagamento será efetuado contra empenho, após o recebimento do objeto, e mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura, correndo a despesa nas seguintes dotações orçamentárias: Órgão Unidade Proj/Atividade Elemento Código Reduzido Recurso 05 01 1.506 4.4.90.52 170 1.500.0000.0001 05 01 1.506 4.4.90.52 170 1.501.0000.0000 05 01 1.506 4.4.90.52 170 2.500.0000.0001 05 01 1.506 4.4.90.52 170 2.753.0000.1060 II.Para fins de pagamento deverá sem encaminhado junto com a Nota Fiscal o Termo de Recebimento definitivo emitido pelo Fiscal do Contrato. III. O pagamento será efetuado no prazo de máximo de 15 (quinze) dias da entrega e recebimento definitivo do item. IV. Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo índice IGP-M/FGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a Administração compensará a contratada com juros de 0,5% ao mês, pro rata. V. O município fica isento de qualquer despesa relativa ao pagamento de pessoal e obrigações patronais. VI. Quando da emissão da nota, deverá ser observada a seguinte disposição: Quanto à retenção de Imposto de Renda, esta ocorrerá com a aplicação da IN RFB Nº 1.234/2012 ou a que vier a substituí-la nos termos do Decreto Municipal nº 273/2022 de 22/08/2022 (Imposto de Renda Retido na Fonte, em todas as contratações do Município). CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA, DA SUBCONTRATAÇÃO, DA ALTERAÇÃO DO CONTRATODO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO I. O prazo de vigência do contrato decorrente desta licitação será até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura. II. Não será admitida a subcontratação do objeto. III. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021. IV. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante. Estado do Rio Grande do Sul Município de Boa Vista do Incra Av. Heraclides de Lima Gomes ? 2750 -CEP 98120-000 ? Boa Vista do Incra (55)36131205,(55)36131204 e-mail: gabinete@boavistadoincra.rs.gov.br V.Do reequilíbrio econômico-financeiro: a) Diante da ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que venham a inviabilizar a execução do contrato nos termos inicialmente pactuados, será possível a alteração dos valores pactuados visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, mediante comprovação e respeitando a repartição objetiva de risco estabelecida. I. Em sendo solicitado o reequilíbrio econômico-financeiro, a CONTRATANTE responderá ao pedido dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do fornecimento da documentação que o instruiu. II. Caso faltem informações e a administração solicite complementação do pedido, o prazo irá reiniciar, a contar da data do novo protocolo com os documentos faltantes. CLÁUSULA SEXTA - DIREITOS E RESPONSABILIDADE DAS PARTES O direito e responsabilidade das partes ficam assim discriminados: São obrigações da CONTRATANTE: I - Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA, nos termos do presente instrumento; II - Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato; III - Determinar as providências necessárias quando a entrega do objeto não observar a forma estipulada no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso; IV - Designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do presente contrato; São obrigações da CONTRATADA: I ? Fornecer o objeto de acordo com as condições, especificações, quantidade e prazos estabelecidos nesse contrato, bem como nos termos da sua proposta; II - Responsabilizar-se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre o objeto contratado, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução do objeto, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; III - Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; IV ? Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz; Estado do Rio Grande do Sul Município de Boa Vista do Incra Av. Heraclides de Lima Gomes ? 2750 -CEP 98120-000 ? Boa Vista do Incra (55)36131205,(55)36131204 e-mail: gabinete@boavistadoincra.rs.gov.br V - Zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo à CONTRATADA o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI); VI - Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários à CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução do objeto contratado; VII - Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, o fornecimento em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do objeto em desacordo com o pactuado; VIII - Executar as obrigações assumidas no presente instrumento por seus próprios meios, não sendo admitida a subcontratação; IX ? Executar a entrega técnica, a garantia e a assistência técnica nos termos da cláusula décima deste contrato. X. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, inclusive aquelas com deslocamento dos técnicos, socorro mecânico, reboque, enquanto perdurar a vigência da garantia oferecida, sem qualquer ônus ao município. CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO a. As hipóteses que constituem motivo para extinção contratual estão elencadas no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA. A extinção do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS I. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: a) dar causa à inexecução parcial do contrato; b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) dar causa à inexecução total do contrato; Estado do Rio Grande do Sul Município de Boa Vista do Incra Av. Heraclides de Lima Gomes ? 2750 -CEP 98120-000 ? Boa Vista do Incra (55)36131205,(55)36131204 e-mail: gabinete@boavistadoincra.rs.gov.br d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; l) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; m) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. II. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no item I as seguintes sanções: a) advertência; b) multa de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor do objeto licitado ou contratado; c) impedimento de licitar e contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do órgão licitante, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. III. As sanções previstas nas alíneas ?a?, ?c? e ?d? do item II poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na alínea ?b? do mesmo item. IV. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções, conforme previsto no item II. V. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. VI. A aplicação das sanções previstas no item II não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. VII. Na aplicação da sanção prevista no item II, alínea ?b?, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. Estado do Rio Grande do Sul Município de Boa Vista do Incra Av. Heraclides de Lima Gomes ? 2750 -CEP 98120-000 ? Boa Vista do Incra (55)36131205,(55)36131204 e-mail: gabinete@boavistadoincra.rs.gov.br VIII. Para aplicação das sanções previstas nas alíneas ?c? e ?d? do item II o licitante ou o contratado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. IX. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. X. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. XI. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. XII. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: a) reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) pagamento da multa; c) transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. XIII. A sanção pelas infrações previstas nas alíneas ?h? e ?m? do item II exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. CLÁUSULA NONA ? FISCALIZAÇÃO I.A gestão e a fiscalização do objeto contratado serão realizadas conforme o disposto no Decreto Municipal 422/2023, que ?Regulamenta as funções do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, suas atribuições e funcionamento, a fiscalização e a gestão dos contratos, e a atuação da assessoria jurídica e do controle interno no âmbito do Município de Boa Vista do Incra, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021?, devendo ser observado ainda as disposições do Decreto nº Estado do Rio Grande do Sul Município de Boa Vista do Incra Av. Heraclides de Lima Gomes ? 2750 -CEP 98120-000 ? Boa Vista do Incra (55)36131205,(55)36131204 e-mail: gabinete@boavistadoincra.rs.gov.br 022/2024 que dispõe sobre normas para gestão e fiscalização de contratos para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública do Município de Boa Vista do Incra. II.Dentre as responsabilidades do(s) fiscal(is) está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive quando de seu fiel cumprimento, determinando o que for necessário para a regularização de eventuais faltas ou defeitos observados. III.Ficam indicados os seguintes servidores que deverão exercer a função de fiscal e suplente de fiscal do contrato respectivamente, conforme disposto na Portaria nº 406//2024: Pedro Paulo de Souza paixão João Luiz dos Santos CLÁUSULA DÉCIMA ? DA ENTREGA TÉCNICA, DA GARANTIA E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA I. A contratada deverá efetuar entrega técnica (treinamento básico sobre operação do item), juntamente com a entrega do bem. II. Deverá a contratada, conceder garantia total do bem dos itens novos pelo período mínimo de 12 (doze) meses, e dos itens revisados pelo período mínimo de 6 (seis) meses por defeitos que venham ocorrer oriundos de materiais e/ou fabricação, devendo obrigatoriamente os serviços de garantia e assistência técnica para o equipamento serem prestados pela contratada sendo explicitamente proibida terceirização do objeto ou ônus da garantia. III. Os serviços de garantia e assistência técnica deverão ser prestados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da abertura do chamado. IV. Este prazo é definido considerando que, em sendo necessário, a contratada se deslocar até o Município para atendimento, deste modo o prazo estipulado leva em consideração em período máximo para o equipamento começar a ser atendido sem que haja prejuízo de serviço referente a patrulha agrícola. V. No cumprimento do prazo de execução do serviço de garantia e assistência técnica a empresa sujeita- se as penalidades e sansões contratuais e editalícias previstas. VI. Durante todo o período de garantia a Contratada deverá, em caso de o equipamento apresentar problemas de operação e/ou desempenho, realizar manutenção corretiva, incluindo deslocamento de pessoal responsável técnico, sem qualquer ônus ou custos adicionais ao Município, com fornecimento de mão-de-obra e substituição de peças e componentes se for necessário. 22.7. Durante o prazo de garantia caso não seja possível a solução do problema no próprio local onde se encontra o equipamento e havendo necessidade de transporte para oficina da rede de assistência técnica Estado do Rio Grande do Sul Município de Boa Vista do Incra Av. Heraclides de Lima Gomes ? 2750 -CEP 98120-000 ? Boa Vista do Incra (55)36131205,(55)36131204 e-mail: gabinete@boavistadoincra.rs.gov.br autorizada da proponente, todo ônus com transporte, locomoção, alimentação, hospedagem e outros que se fizerem necessários à perfeita solução do problema, ficam as expensas da contratada. CLÁUSULA DÉCIMAPRIMEIRA ? DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Este contrato é regido pela Lei nº 14.133/21, Lei Complementar 123, de 14 dedezembro de 2006, alterações da LC nº 147 e demais legislação correlata. Casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, demais normas aplicáveis e normas e princípios gerais dos contratos CLÁUSULA DÉCIMASEGUNDA ? DAS DISPOSIÇÕES GERAIS As partes elegem o Foro de Cruz Alta (RS), para dirimir quaisquer dúvidas emergentes do presente contrato. E, por assim estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma na presença de 02 (duas) testemunhas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Boa Vista do Incra ? RS, 17 de setembro de 2024. _______________________________________ JANDIR ROQUE SCHNEIDER - AUTOPECAS - ME Contratada _________________________________ Cleber Trenhago Prefeito Municipal __________________________ Pedro Paulo de Souza paixão _________________________________ João Luiz dos Santos Fiscal Suplente de Fiscal