D=ÁR=O OF=C=AL MUN=C=PAL ELETRÔN=CO ? DOM-e =nstituído pela Lei Municipal nº 1.600, de 01 de março de 2024. Edição CXXXX== 06 de novembro de 2024 Página 1 DECRETO Nº 391/2024 06 DE NOVEMBRO DE 2024. Dispõe sobre o Processo de Transmissão de Mandato Eletivo no Âmbito do Poder Executivo Municipal e institui a sua respectiva Comissão. O PREFE=TO MUN=C=PAL DE BOA V=STA DO =NCRA no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Considerando a eleição do novo Chefe do Poder Executivo Municipal, para o quadriênio 2025-2028 e sua posse prevista para o dia 1º de janeiro de 2025; Considerando que o dever de prestação de contas, previsto no art. 7º, Lei Complementar Estadual nº 15.826/2022 (Constituição Estadual do Rio Grande do Sul), deve ser observado também na transmissão de mandato de Chefes dos Poderes estaduais e municipais, bem como dos dirigentes de órgãos autônomos; Considerando, também, que a transmissão de mandato deve pautar-se pelos princípios da continuidade administrativa, da boa-fé e executoriedade dos atos administrativos, da transparência na gestão pública, da probidade administrativa e da supremacia do interesse público; Considerando, outrossim, a necessidade de transparência na prática dos atos da Administração Pública; Considerando, ainda, ser extremamente necessário subsidiar o candidato eleito para o cargo de Prefeito com todos os dados e informações necessárias à implementação do seu programa de governo, Considerando, por fim, que transmissão de mandato é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo possa receber de seu antecessor, todos os dados e informações necessários à implementação do novo programa de gestão, desde a data de sua posse, DETERMINA: Art. 1º Fica instituída a Comissão de Transmissão de Mandato- CTM composta por membros designados pelo governo atual e representantes do governo eleito. § 1º Devem compor a Comissão a que se refere o caput, como representantes do governo municipal atual: a) Assessor Hurídico do Município; b) O Secretário Municipal de Finanças; c) O Secretário Municipal de Administração. D=ÁR=O OF=C=AL MUN=C=PAL ELETRÔN=CO ? DOM-e =nstituído pela Lei Municipal nº 1.600, de 01 de março de 2024. Edição CXXXX== 06 de novembro de 2024 Página 2 § 2º O Prefeito eleito para o próximo mandato deverá designar até 3 (três) membros de sua confiança para compor a Comissão a que se refere o caput, indicando entre eles o seu Coordenador. § 3º O protocolo com a lista dos nomes dos representantes indicados pelo prefeito eleito deverá ser apresentado como a maior brevidade possível e dirigido ao prefeito em exercício. § 4º Recebida a relação mencionada no parágrafo anterior, deverá ser editada Portaria de instalação da Comissão e designação de seus membros, em data combinada para dar início aos trabalhos de transmissão do mandato. § 5º Fica indicado o Secretário Municipal de Finanças como Coordenador da Comissão de Transmissão de Mandato entre os representantes da administração municipal, cabendo ao seu critério, a convocação de colaboradores que se fizerem necessários para o desempenho desta atividade § 6º Na primeira reunião da Comissão deverá ser indicado o Coordenador representante do prefeito eleito. Art. 2º O processo de transmissão de mandato tem início na data de publicação deste decreto e se encerra no quinto dia útil após a posse do Prefeito, data em que será desconstituída a Comissão de Transmissão de Mandato. Art. 3º Para o desempenho das atividades da equipe de transição, será disponibilizado espaço, equipamentos e materiais necessários para o desenvolvimento dos trabalhos. Art. 4º Os representantes indicados livremente pelo Prefeito eleito, com plenos poderes para representá-lo, terão acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração Municipal, aos convênios e contratos administrativos bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município, e à relação de cargos, empregos e funções públicas, dentre outras informações consideradas relevantes relacionadas à administração do Ente. Art. 5º Os pedidos de acesso às informações de que trata o art. 4º, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo Coordenador representante do Prefeito eleito e encaminhados ao Coordenador da Comissão de Transmissão de Governo do Executivo Atual, a quem competirá requisitar dos agentes públicos atualmente responsáveis, os dados e informações solicitadas e encaminha-las à coordenação dos indicados pelo Prefeito eleito. Parágrafo único. O órgão, a entidade ou o servidor instado a se manifestar deverá fazê-lo no prazo determinado pelo Coordenador Geral da CTM. Art. 6º Compete aos membros representantes da administração municipal da Comissão de Transmissão de Mandato, providenciar, junto aos setores correspondentes, a coleta, guarda, análise e apresentação dos documentos solicitados. § 1º Todos os documentos solicitados deverão ser apresentados em papel timbrado e assinados, no âmbito de cada unidade, pelo atual Chefe, Dirigente ou Secretário da área fornecedora da documentação. § 2º Os documentos e informações serão consolidados em cada Secretaria e encaminhados ao Coordenador. § 3º O Chefe, Dirigente ou Secretário da área fornecedora da documentação deverá destacar pessoal necessário visando a rápida operacionalização e disponibilidade dos dados requisitados. § 4º A lista dos servidores designados por força do parágrafo anterior deverá ser encaminhada ao Coordenador em 2 dois dias úteis a contar da instalação da Comissão de Transmissão de Mandato. D=ÁR=O OF=C=AL MUN=C=PAL ELETRÔN=CO ? DOM-e =nstituído pela Lei Municipal nº 1.600, de 01 de março de 2024. Edição CXXXX== 06 de novembro de 2024 Página 3 Art. 7º As reuniões com integrantes das equipes de transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas. Parágrafo único. Os servidores públicos e membros da Comissão de Transmissão de Mandato que, durante o processo de transição, acessarem informações protegidas por sigilo funcional, são responsáveis pelo resguardo da confidencialidade de seus conteúdos, sob pena das sanções previstas em legislação específica. Art. 8º A Comissão de Transmissão de Mandato, atentando-se para a natureza dos documentos solicitados, deverá elaborar relatório conclusivo sobre as informações extraídas da respectiva documentação. Art. 9º As eventuais dúvidas para execução deste Decreto serão dirimidas pela Comissão de Transmissão de Mandato, cabendo ao Coordenador expedir normas complementares. Art. 10 Os membros da Comissão de Transmissão de Mandato- CTM não receberão remuneração pelo desempenho destas atividades, que será considerado serviço público relevante, não gerando aos cofres públicos, ônus de qualquer espécie. Art. 11 Todo o processo de Transmissão de Mandato poderá ter a assessoria técnica de empresa especializada no assunto e que tenha em seu corpo funcional profissionais de renomado conhecimento contábil, jurídico e administrativo na área pública. Art. 12 Este Decreto entra em vigor a partir de 06 de novembro de 2024. GAB=NETE DO PREFE=TO MUN=C=PAL, 06 de novembro de 2024. CLEBER TREN:AGO ? PREFE=TO MUN=C=PAL. ASS=NATURA D=G=TAL DO CADERNO DO PODER EXECUT=VO