CONTRATO DE FILAÇÃO Contrato Municipal nº 109/2023 Inexigibilidade de Licitação nº 05/2023 Pelo presente CONTRATO, de um lado LIGA DESPORTIVA REGIONAL , pessoa Jurídica de direito público , com sede na Rua Waldomiro Hoffstaedter nº 590 na cidade de Victor Graeff ? RS, inscrita no CNPJ N° 31.807.246/0001-01, neste ato representado pelo Sr EVANDRO ROSSI GRAFF, brasileiro, casado, Presidente da LDR, residente e domiciliado na Rua Waldomiro Hoffstadter nº 590 na Cidade de Victor Graeff/RS, portador do CPF: 890.664.050-15 e RG: 5061403159 e de outro lado, MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO INCRA, Pessoa jurídica de Direito Público, Inscrito no CNPJ/MF nº 04.215.199/0001-26, com sede na AV. Heraclides de Lima Gomes, s/n, Estado do Rio Grande do Sul, representado pelo Senhor Prefeito Municipal, Cleber Trenhago, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 997.269.120- 91 e Carteira de Identidade nº 9070818001, residente e domiciliado na Avenida Heraclides de Lima Gomes, Município de Boa Vista do Incra ? RS, tem entre si, justo e compromissado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA: Que o município filiado à Liga, na condição de seu representante , assume o compromisso de efetuar o pagamento a LIGA DESPORTIVA REGIONAL, no valor de R$ 1,500,00 (um mil e quinhentos reais) relativo à adesão anual. CLÁUSULA SEGUNDA: A partir da assinatura do contrato entre as partes a LIGA se compromete a promover, fiscalizar e principalmente julgar qualquer ato de indisciplina que possa ocorrer nos eventos realizados nos municípios filiados à LIGA. CLÁUSULA TERCEIRA: O Município filiado à Liga poderá participar de todos os Eventos Esportivos promovido pela LIGA DESPORTIVA REGIONAL , sendo que o contrato valerá até 31/12/2023, a contar da data de assinatura, findo o qual poderá ser prorrogado anualmente, desde que não haja interesse das partes em rescindi-lo. CLÁUSULA QUARTA: A LIGA se compromete em promover o s Campeonatos de categorias de base, tanto no futsal e futebol de campo, futebol de campoadulto, futsal adulto masculino e feminino, voleibol masculino e feminino, bolão, bocha e outros eventos esportivos e principalmente estar junto na organização dos campeonatos municipais, fiscalizando e julgando atos de indisciplinasque possa ocorrer, sempre usando os Regulamentos constítuidos, Código Brasileiro de Justiça Desportiva e leis pertinentes que regem a matéria e também colocando arbitragem em todos os campeonatos tanto regionais como municipais. CLÁUSULA QUINTA : O pagamento correrá em até 15 (quinze) dias a contar da apresentação da nota fiscal ou outro documento hábil. Se o término desse prazo coincidir com dia não útil, considerar-se-á como vencimento o primeiro dia útil imediatamente posterior. Para um eventual depósito à LIGA DESPORTIVA REGIONAL : Banco Sicoob 756, Agência 3036, conta 47.723-0, Não Me Toque-RS . CLÁUSULA SEXTA: As despesas do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 07.01.2.730.3.3.90.39 (303). CLÁUSULA SÉTIMA : Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão atualizados monetariamente pelo índice IGP-M/FGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a CONTRATANTE compensará a CONTRATADA com juros de 0,5% a o mês calculados pró-rata dia, até o efetivo pagamento. CLÁUSULA OITAVA : O valor relativo ao objeto do presente contrato será fixo e irreajustável. CLÁUSULA NONA: Diante da ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que venham a inviabilizar a execução do contrato nos termos inicialmente pactuados, será possível a alteração dos valores pactuados visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, mediante comprovação e respeitando a repartição objetiva de risco estabelecida. Parágrafo único. Em sendo solicitado o reequilíbrio econômico-financeiro, a CONTRATANTE responderá ao pedido dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do fornecimento da documentação que o instruiu. CLÁUSULA DÉCIMA : São obrigações da CONTRATANTE/ADERENTE: I - Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA, nos termos do presente instrumento; II - Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato; III - Determinar as providências necessárias quando o fornecimento do objeto não observar a forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso; IV - Designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do presente contrato; V - Cumprir todas as demais cláusulas do presente contrato. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA : São obrigações da CONTRATADA: I - Fornecer o serviço/adesão de acordo com as especificações do instrumento de contratação direta e do presente contrato, bem como nos termos da sua proposta; II - Responsabilizar-se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre o objeto/serviço contratado, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução do objeto, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; III - Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, apresentando, mensalmente, cópia das guias de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativas aos empregados alocados para a execução do contrato, bem como da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT); IV ? Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz; V - Zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo à CONTRATADA o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI); VI - Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários à CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução do objeto contratado; VII - Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, o fornecimento em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do objeto em desacordo com o pactuado; VIII - Executar as obrigações assumidas no presente contrato por seus próprios meios, não sendo admitida a subcontratação não prevista em instrumento de contratação direta e no presente contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA : A Gestão do Contrato: I - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelos Fiscais nomeados pela Portaria nº 58/2023, alterada pela Portaria nº 429/2023 e 551/2023; II - Dentre as responsabilidades do(s) fiscal(is) está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive quando de seu fiel cumprimento, determinando o que for necessário para a regularização de eventuais faltas ou defeitos observados. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Da Extinção. As hipóteses que constituem motivo para extinção contratual estão elencadas na Lei nº 8.666/93, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA. A extinção do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: As partes elegem o Foro de Cruz Alta (RS), para dirimir quaisquer dúvidas emergentes do presente contrato. E, por assim estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 28 de julho de 2023. Cleber Trenhago MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO INCRA Evandro Rossi Graff LIGA DESPORTIVA REGIONAL