ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO INCRA AV. HERACLIDES DE LIMA GOMES, Nº 2750 - BOA VISTA DO INCRA ? RS CEP: 98.120-000 ? FONE (55) 3613 ? 1202/1205 www.boavistadoincra.rs.gov.br RESPOSTA À PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 13/2020 ? EDITAL DE RETIFICAÇÃO Nº 01/2020 PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 81/2020 OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA E PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO, CONFORME DISPOSIÇÕES FIXADAS NO EDITAL E SEUS ANEXOS. IMPUGNANTE: LUÍS HENRIQUE PIASSINI DOS SANTOS ME, CNPJ Nº 19.885.795/0001- 90. Trata o presente, de resposta a IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa LUÍS HENRIQUE PIASSINI DOS SANTOS ME, CNPJ Nº 19.885.795/0001-90, recebida via e- mail em 25/11/2020, pela Pregoeira para que procedesse ao julgamento da Impugnação, interposta, contra os termos do Edital do Pregão Presencial nº 13/2020 ? Edital de retificação nº 01/2020, informando o que se segue: 1 - DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO A impugnação foi recebida no dia 25/11/2020, portanto de acordo com o prazo previsto no item 21.2 do edital, encontrando-se TEMPESTIVA. 2 - DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE Intenta, a Impugnante, averbar o instrumento impugnatório ao Edital em apreço e respectivo Edital de retificação, requerendo, para tanto, em síntese, a retificação e retirada do edital do item 9.1.3. alínea ?c?. 3 - DO ENTENDIMENTO Em diligência, a Pregoeira reportou-se à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, responsável pelo Termo de Referência do processo, em 25/11/2020. Em resposta recebemos expediente da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento com o Parecer Jurídico nº 333/2020, o qual passou a orientar nesses termos: Quanto à exigência de Autorização de Funcionamento de Empresas - AFE, para todos os participantes de processo licitatório para aquisição de produtos de limpeza e higienização (saneantes domissanitários e produtos de higiene) a Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 16, de 1º de Abril de 2014 da ANVISA, dispõe em seu art. 3º: ?A AFE é exigida de cada empresa que realiza as atividades de armazenamento, distribuição, embalagem, expedição, reembalagem, síntese, transformação e transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos destinados a uso humano, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes saneantes e envase ou enchimento de gases medicinais?. Outrossim, o art. 5º da Resolução RDC nº 16/2014 dispõe que não será exigida AFE: I. Dos estabelecimentos ou empresas que exercem o comércio varejista de produtos para saúde de uso leigo; II filiais que exercem exclusivamente atividades administrativas, sem armazenamento, desde que a matriz possua AFE; III que realizam o comércio varejista de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes (produtos de limpeza). A questão que esta gerando confusão é referente a definição de comércio varejista. Conforme a RDC n. 16/2014 da ANVISA, verbis: Art. 2º Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições: (...). V ? comércio varejista de produtos para saúde: compreende as atividades de comercialização de produtos para saúde de uso leigo, em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao uso próprio e diretamente a pessoa física para uso pessoal ou doméstico; VI - distribuidor ou comércio atacadista: compreende o comércio de medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes, em quaisquer quantidades, realizadas entre pessoas jurídicas ou a profissionais para o exercício de suas atividades; Ou seja, a RDC traz as definições referentes ao que seria o comércio varejista de produtos para saúde, em que não se enquadra diretamente a impugnante, que realiza outras atividades, bem como atesta não ser exigível AFE de empresas que exercem o comércio varejista de produtos para a saúde de uso leigo; e de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes, onde se enquadra a recorrente. Entretanto, em relação aos conceitos de atacado e varejo, as definições da RDC, a priori, não elenca a possibilidade de que a empresa atuante em comércio varejista comercialize produtos além da esfera pessoal e doméstica, devendo-se levar em conta que o pregão tem por objeto a aquisição de produtos de limpeza e higienização em favor da Administração Pública Municipal de Boa Vista do Incra. Desta forma, considerando os conceitos trazidos pela RDC nº 16/2014, tem-se que a comercialização entre pessoas jurídicas, que é o caso, é conceituada como comércio atacadista, e neste caso é necessário à apresentação da Autorização de Funcionamento da Empresa ? AFE, emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ANVISA. A orientação recebida é pela não procedência da impugnação. 4. DA CONCLUSÃO Diante dos fatos e fundamentos apresentados, conheço da impugnação interposta, por tempestiva, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO conforme segue exposto: O conceito de atacado e varejo, conforme as definições da RDC nº 16/2014, não elenca a possibilidade de que a empresa atuante em comércio varejista comercialize produtos além da esfera pessoal e doméstica. O Pregão Presencial nº 13/2020 tem por objeto a aquisição de produtos de limpeza e higienização em favor da Administração Pública Municipal de Boa Vista do Incra (Município de Boa Vista do Incra , Pessoa Jurídica). De acordo com as definições da RDC nº 16/2014, a comercialização entre pessoas jurídicas, é conceituada como comércio atacadista, e neste caso é necessário à apresentação da Autorização de Funcionamento da Empresa ? AFE, emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ANVISA. Conforme Edital de Retificação nº 01/2020 ? Pregão Presencial nº 13/2020, publicado em 12/11/2020, com a inclusão da alínea ?c.1?, fica isenta da apresentação de Autorização de Funcionamento da Empresa ? AFE, emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ANVISA para participação n os itens 5,14,15,16,17,20,21,22,23,24,26,27,28,30,31,32,33,35,36,37,38,39,43,44,45,46,48,50, 52,53 e 54. Boa Vista do Incra, 26 de novembro de 2020. Evanir Costa Beber Almeida Pregoeira